Medicamento gratuito, um direito de todos

Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)

Isso significa que o Estado passou a ter obrigação constitucional de fornecer a todo cidadão, independente de classe social, tratamento gratuito de assistência à saúde e assistência farmacêutica.

O Estado através do SUS (Sistema Único da Saúde) passou a fornecer aos cidadãos, em suas unidades de atendimento, tratamentos e medicamentos gratuitos para qualquer doença, inclusive medicamentos de alto custo e uso controlado.

Hoje existe o RENAME – Relação de Medicamentos Essenciais, ou seja, nesta relação podem ser encontrados medicamentos considerados básicos e indispensáveis, conforme entendimento do Estado, de assistência farmacêutica, para atender a maioria da população. Para saber quais os medicamentos estão disponíveis gratuitamente é possível consultar o site www.sautil.com.br ou www.sage.saude.gov.br.

A assistência farmacêutica prestada pelo SUS possui: (1) medicamentos de atenção básica, medicamentos estes que atendem a maioria dos problemas da população, (2) medicamentos excepcionais que são destinados ao tratamento de doenças específicas que atendem um número limitado de pacientes, os quais na maior parte das vezes fazem uso prolongado do medicamento e (3) medicamentos estratégicos, que são os utilizados no tratamento de doenças endêmicas.

Apesar da obrigatoriedade do fornecimento, a precariedade do sistema de saúde brasileiro leva muitas vezes a negativa de assistência ou do fornecimento do remédio necessário, quando, por exemplo, o cidadão busca assistência farmacêutica gratuita, depois de se consultar um médico especialista, muitas vezes essa assistência lhe é negada. O Estado alega que o medicamento prescrito não está normatizado ou não consta na listagem e protocolos dos SUS, ou simplesmente não responde ao requerimento administrativo efetuado.

Lembramos sempre que é importante guardar cópia de todas as receitas e pedidos, bem como protocolar todos os requerimentos, de forma que, nos casos em que a assistência farmacêutica é negada ao cidadão, para garantir o seu direito constitucional à saúde e a vida, seja possível propor uma ação judicial para garantir o direito ao recebimento do medicamento necessário.

Adriana Zaitz Susskind e Debora Gabanyi Rays

Uma nova forma de partilha

As brigas em relação a herança, irmão querendo receber o quinhão do outro são famosas, mas nem sempre a discussão sobre o que cada um tem direito é o problema.

A discussão pela herança do pai é antiga, tanto que é retratada até mesmo no velho testamento com a história de Jacó e Esaú. As brigas em relação a herança, irmão querendo receber o quinhão do outro são famosas, mas nem sempre a discussão sobre o que cada um tem direito é o problema. Mesmo quando todos os filhos e a esposa estão de acordo sobre como efetuar a divisão dos bens, é preciso fazer tal divisão da forma menos custosa e mais próxima da realidade possível.

Os desafios encontrados pelas famílias são muitos, após o falecimento de uma pessoa, resolvido o enterro e outros, e hora de resolver a sucessão, ou seja, fazer a transmissão da herança, analisar formas e custos, bem como lidar com os bens no futuro.

A herança é o conjunto dos bens e direitos que o falecido deixa e que, após a sua morte, são transmitidos aos herdeiros por força da lei.

A sucessão poderá ser hereditária feita através de inventário judicial ou sucessão administrativa, feita em cartório, respeitando os respectivos requisitos legais para tanto. Independente do trâmite usado para a realização da transmissão da herança haverá a incidência do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis, na universalidade de bens a serão transmitidos pelo falecido.

Iniciada a sucessão através do inventário, os herdeiros optam na maior parte das vezes em fazer a partilha convencional, ou seja, com o falecimento de um dos cônjuges, existindo filhos, a divisão dos bens normalmente feita atribui a metade dos bens para o viúvo (a) e a outra metade é dividida entre os filhos.

O cônjuge sobrevivente muitas vezes continua necessitando da renda advinda dos bens e direitos para sobreviver ou manter o padrão de vida anterior. Em razão disso, é feita a partilha convencional e o cônjuge sobrevivente continua usufruindo de todo o patrimônio, estabelecendo -se entre os herdeiros um usufruto “de fato” sobre os bens inventariados.

Pensando no conceito de usufruto, como aquilo que se pode usufruir, ou seja, colher frutos, e olhando o Código Civil o usufruto é daquele que tem o direito à posse, ao uso, administração e percepção dos frutos. Ou seja, ele pode morar, usar de final de semana, alugar e receber os alugueres do imóvel.

O usufruto, se separado da propriedade, tem um valor e é considerado 1/3 do valor do bem, sendo a nua-propriedade (propriedade sem o usufruto) considerada 2/3 do valor do bem.

Atualmente muitos casos no qual, apesar de existir no papel a propriedade do viúvo (a) e dos filhos, o uso e os rendimentos dos bens permanecem exclusivamente com o viúvo (a), criando o usufruto “de fato”. Após o falecimento do viúvo (a) os filhos enfrentaram um novo inventário e passarão as usar os bens que já lhe pertencem por direito.

Diante desta situação uma nova forma de partilha pode ser proposta, onde existe a possibilidade de instituir o usufruto ao cônjuge sobrevivente na própria partilha e aos demais herdeiros a nua propriedade.

É plenamente possível instituir o usufruto na partilha amigável, destacando-o da nua propriedade como direito autônomo para atribuição à viúva, permanecendo os outros herdeiros com a nua-propriedade.

Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013735-13.2016.8.26.0000, colocando a possibilidade dos herdeiros decidirem sobre a melhor forma de realização da partilha, desde que mantida a maior igualdade possível na divisão.

Como o valor estabelecido para o usufruto é de 1/3 do valor do bem e a nua propriedade representa 2/3 do valor do bem, dependendo da proporção a ser partilhada, caso seja 50% como no exemplo, existirá uma parcela do valor (16,66%) a ser tratada como doação, cujo imposto é o ITCMD, mesmo imposto a ser pago no caso de falecimento.

Com essa decisão, essa maneira de partilhar os bens, a vantagem é que um futuro inventário torna-se desnecessário para partilhar o quinhão do viúvo (a). Outro benefício é a diminuição da proporção a ser paga de ITCMD, que incidirá sobre 16,66% do valor dos bens e não sobre 50%, além de regulamentar uma situação que ocorria de fato, deixando para quem usufrui dos bens os rendimentos e encargos tributários.

A nova forma de partilha instituindo-se o usufruto, foi confirmada na decisão do Tribunal, sem que isso represente doação recíproca, regularizando dessa maneira as situações vividas, e já preparando o caminho para o futuro, sem a necessidade posterior de novo inventário.

Debora Gabanyi Rays e Adriana Z. Susskind.