Conciliação e Mediação em disputas empresariais em tempos de Covid-19

Na sexta-feira, dia 17.04.2020, foi criado um projeto piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19[1], com intuito de estabelecer uma via de autocomposição para formalização e homologação judicial de acordos, com força de título executivo, evitando assim inúmeros processos judiciais.

 

O projeto é voltado às atividades empresariais de produção e circulação de bens e serviços e considera a judicialização das disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias em decorrência da pandemia de Covid-19 e as consequências negativas que a atual situação gera para a economia, tais como a perda de postos de trabalho, o inadimplemento das obrigações contratuais e a redução da arrecadação de tributos.

 

Para utilizar o projeto, a sociedade empresária ou o empresário interessado em uma autocomposição nesses temas deverá enviar requerimento ao e-mail institucional: cerde@tjsp.jus.br explicando os motivos do conflito e o que pretende com a conciliação.

 

Na sequência, será designada audiência de conciliação para no máximo 7 (sete) dias a partir do protocolo do pedido, cabendo à parte autora, quem fez o pedido, a providenciar o encaminhamento de e-mail de ciência à parte outra parte(contrária).

 

As audiências estão sendo realizadas de virtualmente, pelo sistema Microsoft Teams disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não havendo conciliação, o pedido será encaminhado a um mediador cadastradoque realizará os procedimentos na forma da lei[2].

 

Todos os atos de audiência de conciliação e de sessão de mediação realizados serão verificados e assinadas de forma digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado e pelos procuradores das partes e terão força de título executivo.

 

Este projeto-piloto funcionará até 120 (cento e vinte) dias após o término do “Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau”, marcado para findar em 30 de abril de 2020. O projeto será avaliado, existindo a  possibilidade de prorrogação, sendo que posteriormente será avaliada a viabilidade de sua continuidade conforme as regras atualmente vigentes e estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

 

A todos que tiverem interesse nosso escritório está a disposição para atuar junto a esse sistema de conciliação e também buscar soluções de forma a pacificar conflitos decorrentes dos efeitos da efeitos da Covid-19

 

ADRIAN A ZAITZ SUSSKIND E DEBORA GABANYI RAYS

[1] Provimento CG nº 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo

[2] artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, bem como a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reforma Trabalhista e o Parcelamento das Férias

Todos os anos as empresas e os trabalhadores se deparam com a dificuldade de agendar as férias dos funcionários de maneira a atender os interesses da empresa e do trabalhador.

A dificuldade existia porque a CLT segue os mesmos preceitos das regras de férias desde 1977, quando foi aprovado o Decreto-lei número 1.535 alterou a redação dos dispositivos do Título II, Capítulo IV da CLT, decreto este que dispunha que:  após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado possui direito a férias de 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Com a entrada em vigor deste decreto as empresas e funcionários não podiam parcelar as férias de modo a atender a necessidade das partes, pela lei, as férias eram concedidas de uma única vez, sem divisões durante os 12 meses de vigência das férias, exceto em casos específicos a serem analisados pelos empregadores, onde o empregado pode trocar até dez dias de suas férias pelo seu valor em dinheiro.

Com a aprovação no Senado d o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista a questão das do gozo das férias foi alterada, permitindo que patrões e empregados negociem as férias dividindo essas em três períodos por ano, nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

Com a Reforma Trabalhista o parcelamento das férias que antes era proibido agora se tornou possível permitindo ao trabalhador e ao empregador definirem as férias como melhor lhes convém para um bom desempenho do trabalho.

 

Adriana Zaitz Susskind e Debora Gabanyi Rays

 

MEDICAMENTO GRATUITO

O Superior Tribunal de Justiça, STJ, em recente decisão tratando do julgamento das ações solicitando medicamentos que não fazem parte da lista do SUS, julgamento este que será feito pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, decidiu que os juízes de primeira instancia podem apreciar os pedidos de tutela antecipada e urgência, bem como delimitou a afetação aos processos que versem sobre a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.”

Tal decisão é efetuada para que todas as ações tenham a mesma decisão no futuro, mas muitos se questionam e como fica a necessidade urgente do fornecimento de medicação?

Nesses casos o juiz continua decidindo sobre os casos urgentes, as tutelas antecipadas. A repercussão geral do recurso serve para termos uma uniformização da decisão, não para congelar os processos.

Após a decisão do juiz sobre a tutela antecipada e intimação da parte contrária o processo é suspenso e fica aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Medicamento gratuito, um direito de todos

Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)

Isso significa que o Estado passou a ter obrigação constitucional de fornecer a todo cidadão, independente de classe social, tratamento gratuito de assistência à saúde e assistência farmacêutica.

O Estado através do SUS (Sistema Único da Saúde) passou a fornecer aos cidadãos, em suas unidades de atendimento, tratamentos e medicamentos gratuitos para qualquer doença, inclusive medicamentos de alto custo e uso controlado.

Hoje existe o RENAME – Relação de Medicamentos Essenciais, ou seja, nesta relação podem ser encontrados medicamentos considerados básicos e indispensáveis, conforme entendimento do Estado, de assistência farmacêutica, para atender a maioria da população. Para saber quais os medicamentos estão disponíveis gratuitamente é possível consultar o site www.sautil.com.br ou www.sage.saude.gov.br.

A assistência farmacêutica prestada pelo SUS possui: (1) medicamentos de atenção básica, medicamentos estes que atendem a maioria dos problemas da população, (2) medicamentos excepcionais que são destinados ao tratamento de doenças específicas que atendem um número limitado de pacientes, os quais na maior parte das vezes fazem uso prolongado do medicamento e (3) medicamentos estratégicos, que são os utilizados no tratamento de doenças endêmicas.

Apesar da obrigatoriedade do fornecimento, a precariedade do sistema de saúde brasileiro leva muitas vezes a negativa de assistência ou do fornecimento do remédio necessário, quando, por exemplo, o cidadão busca assistência farmacêutica gratuita, depois de se consultar um médico especialista, muitas vezes essa assistência lhe é negada. O Estado alega que o medicamento prescrito não está normatizado ou não consta na listagem e protocolos dos SUS, ou simplesmente não responde ao requerimento administrativo efetuado.

Lembramos sempre que é importante guardar cópia de todas as receitas e pedidos, bem como protocolar todos os requerimentos, de forma que, nos casos em que a assistência farmacêutica é negada ao cidadão, para garantir o seu direito constitucional à saúde e a vida, seja possível propor uma ação judicial para garantir o direito ao recebimento do medicamento necessário.

Adriana Zaitz Susskind e Debora Gabanyi Rays

Uma nova forma de partilha

As brigas em relação a herança, irmão querendo receber o quinhão do outro são famosas, mas nem sempre a discussão sobre o que cada um tem direito é o problema.

A discussão pela herança do pai é antiga, tanto que é retratada até mesmo no velho testamento com a história de Jacó e Esaú. As brigas em relação a herança, irmão querendo receber o quinhão do outro são famosas, mas nem sempre a discussão sobre o que cada um tem direito é o problema. Mesmo quando todos os filhos e a esposa estão de acordo sobre como efetuar a divisão dos bens, é preciso fazer tal divisão da forma menos custosa e mais próxima da realidade possível.

Os desafios encontrados pelas famílias são muitos, após o falecimento de uma pessoa, resolvido o enterro e outros, e hora de resolver a sucessão, ou seja, fazer a transmissão da herança, analisar formas e custos, bem como lidar com os bens no futuro.

A herança é o conjunto dos bens e direitos que o falecido deixa e que, após a sua morte, são transmitidos aos herdeiros por força da lei.

A sucessão poderá ser hereditária feita através de inventário judicial ou sucessão administrativa, feita em cartório, respeitando os respectivos requisitos legais para tanto. Independente do trâmite usado para a realização da transmissão da herança haverá a incidência do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis, na universalidade de bens a serão transmitidos pelo falecido.

Iniciada a sucessão através do inventário, os herdeiros optam na maior parte das vezes em fazer a partilha convencional, ou seja, com o falecimento de um dos cônjuges, existindo filhos, a divisão dos bens normalmente feita atribui a metade dos bens para o viúvo (a) e a outra metade é dividida entre os filhos.

O cônjuge sobrevivente muitas vezes continua necessitando da renda advinda dos bens e direitos para sobreviver ou manter o padrão de vida anterior. Em razão disso, é feita a partilha convencional e o cônjuge sobrevivente continua usufruindo de todo o patrimônio, estabelecendo -se entre os herdeiros um usufruto “de fato” sobre os bens inventariados.

Pensando no conceito de usufruto, como aquilo que se pode usufruir, ou seja, colher frutos, e olhando o Código Civil o usufruto é daquele que tem o direito à posse, ao uso, administração e percepção dos frutos. Ou seja, ele pode morar, usar de final de semana, alugar e receber os alugueres do imóvel.

O usufruto, se separado da propriedade, tem um valor e é considerado 1/3 do valor do bem, sendo a nua-propriedade (propriedade sem o usufruto) considerada 2/3 do valor do bem.

Atualmente muitos casos no qual, apesar de existir no papel a propriedade do viúvo (a) e dos filhos, o uso e os rendimentos dos bens permanecem exclusivamente com o viúvo (a), criando o usufruto “de fato”. Após o falecimento do viúvo (a) os filhos enfrentaram um novo inventário e passarão as usar os bens que já lhe pertencem por direito.

Diante desta situação uma nova forma de partilha pode ser proposta, onde existe a possibilidade de instituir o usufruto ao cônjuge sobrevivente na própria partilha e aos demais herdeiros a nua propriedade.

É plenamente possível instituir o usufruto na partilha amigável, destacando-o da nua propriedade como direito autônomo para atribuição à viúva, permanecendo os outros herdeiros com a nua-propriedade.

Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013735-13.2016.8.26.0000, colocando a possibilidade dos herdeiros decidirem sobre a melhor forma de realização da partilha, desde que mantida a maior igualdade possível na divisão.

Como o valor estabelecido para o usufruto é de 1/3 do valor do bem e a nua propriedade representa 2/3 do valor do bem, dependendo da proporção a ser partilhada, caso seja 50% como no exemplo, existirá uma parcela do valor (16,66%) a ser tratada como doação, cujo imposto é o ITCMD, mesmo imposto a ser pago no caso de falecimento.

Com essa decisão, essa maneira de partilhar os bens, a vantagem é que um futuro inventário torna-se desnecessário para partilhar o quinhão do viúvo (a). Outro benefício é a diminuição da proporção a ser paga de ITCMD, que incidirá sobre 16,66% do valor dos bens e não sobre 50%, além de regulamentar uma situação que ocorria de fato, deixando para quem usufrui dos bens os rendimentos e encargos tributários.

A nova forma de partilha instituindo-se o usufruto, foi confirmada na decisão do Tribunal, sem que isso represente doação recíproca, regularizando dessa maneira as situações vividas, e já preparando o caminho para o futuro, sem a necessidade posterior de novo inventário.

Debora Gabanyi Rays e Adriana Z. Susskind.