Conciliação e Mediação em disputas empresariais em tempos de Covid-19

Na sexta-feira, dia 17.04.2020, foi criado um projeto piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19[1], com intuito de estabelecer uma via de autocomposição para formalização e homologação judicial de acordos, com força de título executivo, evitando assim inúmeros processos judiciais.

 

O projeto é voltado às atividades empresariais de produção e circulação de bens e serviços e considera a judicialização das disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias em decorrência da pandemia de Covid-19 e as consequências negativas que a atual situação gera para a economia, tais como a perda de postos de trabalho, o inadimplemento das obrigações contratuais e a redução da arrecadação de tributos.

 

Para utilizar o projeto, a sociedade empresária ou o empresário interessado em uma autocomposição nesses temas deverá enviar requerimento ao e-mail institucional: cerde@tjsp.jus.br explicando os motivos do conflito e o que pretende com a conciliação.

 

Na sequência, será designada audiência de conciliação para no máximo 7 (sete) dias a partir do protocolo do pedido, cabendo à parte autora, quem fez o pedido, a providenciar o encaminhamento de e-mail de ciência à parte outra parte(contrária).

 

As audiências estão sendo realizadas de virtualmente, pelo sistema Microsoft Teams disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não havendo conciliação, o pedido será encaminhado a um mediador cadastradoque realizará os procedimentos na forma da lei[2].

 

Todos os atos de audiência de conciliação e de sessão de mediação realizados serão verificados e assinadas de forma digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado e pelos procuradores das partes e terão força de título executivo.

 

Este projeto-piloto funcionará até 120 (cento e vinte) dias após o término do “Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau”, marcado para findar em 30 de abril de 2020. O projeto será avaliado, existindo a  possibilidade de prorrogação, sendo que posteriormente será avaliada a viabilidade de sua continuidade conforme as regras atualmente vigentes e estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

 

A todos que tiverem interesse nosso escritório está a disposição para atuar junto a esse sistema de conciliação e também buscar soluções de forma a pacificar conflitos decorrentes dos efeitos da efeitos da Covid-19

 

ADRIAN A ZAITZ SUSSKIND E DEBORA GABANYI RAYS

[1] Provimento CG nº 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo

[2] artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, bem como a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reforma Trabalhista e o Parcelamento das Férias

Todos os anos as empresas e os trabalhadores se deparam com a dificuldade de agendar as férias dos funcionários de maneira a atender os interesses da empresa e do trabalhador.

A dificuldade existia porque a CLT segue os mesmos preceitos das regras de férias desde 1977, quando foi aprovado o Decreto-lei número 1.535 alterou a redação dos dispositivos do Título II, Capítulo IV da CLT, decreto este que dispunha que:  após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado possui direito a férias de 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Com a entrada em vigor deste decreto as empresas e funcionários não podiam parcelar as férias de modo a atender a necessidade das partes, pela lei, as férias eram concedidas de uma única vez, sem divisões durante os 12 meses de vigência das férias, exceto em casos específicos a serem analisados pelos empregadores, onde o empregado pode trocar até dez dias de suas férias pelo seu valor em dinheiro.

Com a aprovação no Senado d o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista a questão das do gozo das férias foi alterada, permitindo que patrões e empregados negociem as férias dividindo essas em três períodos por ano, nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

Com a Reforma Trabalhista o parcelamento das férias que antes era proibido agora se tornou possível permitindo ao trabalhador e ao empregador definirem as férias como melhor lhes convém para um bom desempenho do trabalho.

 

Adriana Zaitz Susskind e Debora Gabanyi Rays

 

MEDICAMENTO GRATUITO

O Superior Tribunal de Justiça, STJ, em recente decisão tratando do julgamento das ações solicitando medicamentos que não fazem parte da lista do SUS, julgamento este que será feito pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, decidiu que os juízes de primeira instancia podem apreciar os pedidos de tutela antecipada e urgência, bem como delimitou a afetação aos processos que versem sobre a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.”

Tal decisão é efetuada para que todas as ações tenham a mesma decisão no futuro, mas muitos se questionam e como fica a necessidade urgente do fornecimento de medicação?

Nesses casos o juiz continua decidindo sobre os casos urgentes, as tutelas antecipadas. A repercussão geral do recurso serve para termos uma uniformização da decisão, não para congelar os processos.

Após a decisão do juiz sobre a tutela antecipada e intimação da parte contrária o processo é suspenso e fica aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.