Todos os anos as empresas e os trabalhadores se deparam com a dificuldade de agendar as férias dos funcionários de maneira a atender os interesses da empresa e do trabalhador.
A dificuldade existia porque a CLT segue os mesmos preceitos das regras de férias desde 1977, quando foi aprovado o Decreto-lei número 1.535 alterou a redação dos dispositivos do Título II, Capítulo IV da CLT, decreto este que dispunha que: após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado possui direito a férias de 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Com a entrada em vigor deste decreto as empresas e funcionários não podiam parcelar as férias de modo a atender a necessidade das partes, pela lei, as férias eram concedidas de uma única vez, sem divisões durante os 12 meses de vigência das férias, exceto em casos específicos a serem analisados pelos empregadores, onde o empregado pode trocar até dez dias de suas férias pelo seu valor em dinheiro.
Com a aprovação no Senado d o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista a questão das do gozo das férias foi alterada, permitindo que patrões e empregados negociem as férias dividindo essas em três períodos por ano, nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.
Com a Reforma Trabalhista o parcelamento das férias que antes era proibido agora se tornou possível permitindo ao trabalhador e ao empregador definirem as férias como melhor lhes convém para um bom desempenho do trabalho.
Adriana Zaitz Susskind e Debora Gabanyi Rays