Uma nova forma de partilha

As brigas em relação a herança, irmão querendo receber o quinhão do outro são famosas, mas nem sempre a discussão sobre o que cada um tem direito é o problema.

A discussão pela herança do pai é antiga, tanto que é retratada até mesmo no velho testamento com a história de Jacó e Esaú. As brigas em relação a herança, irmão querendo receber o quinhão do outro são famosas, mas nem sempre a discussão sobre o que cada um tem direito é o problema. Mesmo quando todos os filhos e a esposa estão de acordo sobre como efetuar a divisão dos bens, é preciso fazer tal divisão da forma menos custosa e mais próxima da realidade possível.

Os desafios encontrados pelas famílias são muitos, após o falecimento de uma pessoa, resolvido o enterro e outros, e hora de resolver a sucessão, ou seja, fazer a transmissão da herança, analisar formas e custos, bem como lidar com os bens no futuro.

A herança é o conjunto dos bens e direitos que o falecido deixa e que, após a sua morte, são transmitidos aos herdeiros por força da lei.

A sucessão poderá ser hereditária feita através de inventário judicial ou sucessão administrativa, feita em cartório, respeitando os respectivos requisitos legais para tanto. Independente do trâmite usado para a realização da transmissão da herança haverá a incidência do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis, na universalidade de bens a serão transmitidos pelo falecido.

Iniciada a sucessão através do inventário, os herdeiros optam na maior parte das vezes em fazer a partilha convencional, ou seja, com o falecimento de um dos cônjuges, existindo filhos, a divisão dos bens normalmente feita atribui a metade dos bens para o viúvo (a) e a outra metade é dividida entre os filhos.

O cônjuge sobrevivente muitas vezes continua necessitando da renda advinda dos bens e direitos para sobreviver ou manter o padrão de vida anterior. Em razão disso, é feita a partilha convencional e o cônjuge sobrevivente continua usufruindo de todo o patrimônio, estabelecendo -se entre os herdeiros um usufruto “de fato” sobre os bens inventariados.

Pensando no conceito de usufruto, como aquilo que se pode usufruir, ou seja, colher frutos, e olhando o Código Civil o usufruto é daquele que tem o direito à posse, ao uso, administração e percepção dos frutos. Ou seja, ele pode morar, usar de final de semana, alugar e receber os alugueres do imóvel.

O usufruto, se separado da propriedade, tem um valor e é considerado 1/3 do valor do bem, sendo a nua-propriedade (propriedade sem o usufruto) considerada 2/3 do valor do bem.

Atualmente muitos casos no qual, apesar de existir no papel a propriedade do viúvo (a) e dos filhos, o uso e os rendimentos dos bens permanecem exclusivamente com o viúvo (a), criando o usufruto “de fato”. Após o falecimento do viúvo (a) os filhos enfrentaram um novo inventário e passarão as usar os bens que já lhe pertencem por direito.

Diante desta situação uma nova forma de partilha pode ser proposta, onde existe a possibilidade de instituir o usufruto ao cônjuge sobrevivente na própria partilha e aos demais herdeiros a nua propriedade.

É plenamente possível instituir o usufruto na partilha amigável, destacando-o da nua propriedade como direito autônomo para atribuição à viúva, permanecendo os outros herdeiros com a nua-propriedade.

Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013735-13.2016.8.26.0000, colocando a possibilidade dos herdeiros decidirem sobre a melhor forma de realização da partilha, desde que mantida a maior igualdade possível na divisão.

Como o valor estabelecido para o usufruto é de 1/3 do valor do bem e a nua propriedade representa 2/3 do valor do bem, dependendo da proporção a ser partilhada, caso seja 50% como no exemplo, existirá uma parcela do valor (16,66%) a ser tratada como doação, cujo imposto é o ITCMD, mesmo imposto a ser pago no caso de falecimento.

Com essa decisão, essa maneira de partilhar os bens, a vantagem é que um futuro inventário torna-se desnecessário para partilhar o quinhão do viúvo (a). Outro benefício é a diminuição da proporção a ser paga de ITCMD, que incidirá sobre 16,66% do valor dos bens e não sobre 50%, além de regulamentar uma situação que ocorria de fato, deixando para quem usufrui dos bens os rendimentos e encargos tributários.

A nova forma de partilha instituindo-se o usufruto, foi confirmada na decisão do Tribunal, sem que isso represente doação recíproca, regularizando dessa maneira as situações vividas, e já preparando o caminho para o futuro, sem a necessidade posterior de novo inventário.

Debora Gabanyi Rays e Adriana Z. Susskind.

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